No dia 04 de abril de 2019, foi publicado, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o Decreto Nº 58.701. O objetivo desse novo decreto é regulamentar alguns pontos da Lei Municipal Nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, sobretudo no que tange à fiscalização dos grandes geradores de lixo.
De acordo com o novo decreto, a partir do dia 10 de abril de 2019, todos os estabelecimentos comerciais do município deverão se cadastrar no sistema eletrônico da AMLURB e declarar se são ou não grandes geradores de lixo.
Além das empresas que possuem sede na cidade de São Paulo, também ficam sujeitas à lei aquelas que realizam serviço de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos gerados no município. Portanto, independentemente do porte da sua empresa, a partir desse novo decreto, é imprescindível aos gestores identificarem a quantidade de resíduos gerada por seus estabelecimentos, de modo a realizar a declaração no sistema da AMLURB de forma correta.
Siga com a leitura e saiba mais sobre esse assunto!
Como saber se meu estabelecimento é um grande gerador de lixo?
O primeiro passo para se adequar à nova lei é calcular a quantidade de resíduos gerada diariamente pela sua empresa. Caso o estabelecimento comercial produza, em média, um volume superior a 200 litros de resíduos classe II por dia ou 50 quilos desse tipo de resíduo no mesmo período, ele passa a ser considerado um grande gerador.
Além dos estabelecimentos comerciais, também devem ficar atentos os responsáveis pela gestão de condomínios residenciais. A soma dos resíduos gerados pelas unidades residenciais não podem ultrapassar os 1.000 litros diários. Nesses casos, o condomínio passa a figurar entre os grandes geradores de lixo.
Quais são as obrigações legais dos grandes geradores?
De acordo com o Legislação Municipal, estabelecimentos comerciais que se enquadram na categoria de grande gerador de lixo, não podem utilizar os serviços públicos de coleta e devem contratar empresas particulares para realizarem esses serviços.
Como fazer o cadastramento na AMLURB?
Para fazer o cadastramento, basta acessar o sistema eletrônico da AMLURB neste endereço e seguir as instruções para criação de um novo usuário. Para isso, a página solicitará ao cadastrante um endereço de e-mail válido.
Durante o cadastro, é preciso ter os seguintes documentos em mãos:
– Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
– Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de São Paulo, referente à unidade em que está localizado o gerador.
Além desses, as empresas que se enquadram na categoria de grandes geradores de lixo deverão fornecer os seguintes documentos:
– Cópia do contrato firmado com a empresa privada de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos residuos;
– Declaração com as características e o volume médio diário dos resíduos produzidos.
Quais transportadoras estão autorizadas a fazer a coleta de grandes geradores de lixo?
Para a realização dos serviços de coleta e transporte de resíduos, o grande gerador deverá optar por uma empresa cadastrada na AMLURB. A lista atualizada pode ser acessada aqui. Além de contratar apenas empresas autorizadas pela prefeitura, é preciso considerar o tipo de resíduo gerado pelo seu negócio e quais as necessidades específicas de tratamento do material.
Resíduos recicláveis, por exemplo, não devem ter como destino final um aterro sanitário, sob o risco de aumentar o impacto socioambiental da atividade econômica da empresa. Por sua vez, resíduos perigosos precisam de empresas de coleta licenciadas pela CETESB para esse tipo de transporte. Resíduos da construção civil devem ser reutilizados ou reciclados e, portanto, dependem de uma estrutura de coleta e destinação adequada às suas especificidades.
Caso tenha dúvidas sobre as características dos resíduos gerados pelo seu negócio ou acerca do tipo de coleta mais adequado, você pode entrar em contato conosco pelo telefone (11) 2591-3900 ou nos enviar uma mensagem. Teremos o maior prazer em atendê-lo e esclarecer suas dúvidas.
Quais são as penalidades cabíveis às empresas que não se adequarem às normas do decreto?
A penalidade para as empresas, sejam elas grandes geradores ou não, que deixarem de realizar o cadastro dentro do prazo, será de multa no valor de R$ 1.639,60, e multiplas dobras no caso de reincidência, podendo levar a interdição das atividades do estabelecimento, conforme previsto na Lei Nº 13.478/02, art. 161.
Não deixe para a ultima hora, embora haja 90 dias para fazer o cadastro, regularize logo a situação do seu estabelecimento.
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